{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24345,"origem":"stj","sha256_origem":"f708b8425749ff9216b78e9b46f6afbb75752b2fe92fa21fc4dfcb45dfc2fc0f","registro_original":{"id_fonte":"000838286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817291","numero_registro":"201901542781","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM\nEFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO.\nIRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo contra decisão que\ndeterminou a aplicação das disposições do Novo Código Florestal, Lei\nn. 12.651/2012, nos autos de embargos à execução de multa derivada\nde descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado\nsob vigência da legislação anterior (Lei. n. 4.771/1965).\nII - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Interposto\nrecurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da\nConstituição Federal. Recurso especial provido, para determinar a\nobservância do cumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência\nda Lei n. 4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código\nFlorestal, Lei n. 12.651/2012.\nIII - O cerne da controvérsia reside na análise acerca da\npossibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de\nAjustamento de Conduta (TAC) celebrado sob a vigência da legislação\nanterior.\nIV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, firmados com o\nMinistério Público, gozam de eficácia de títulos executivos\nextrajudiciais, constituindo-se em ato jurídico perfeito, imune a\nalterações legislativas posteriores, como o Novo Código Florestal e\nseus respectivos decretos regulatórios. (AgInt no REsp 1.688.885/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n1º/9/2020, DJe 20/10/2020; REsp 1.802.754/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/9/2020.\n)\nV - Destarte, com fundamento na prevalência da tutela do meio\nambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum,\ntem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir\no ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco\npara reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos\necológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.)\nVI - No caso ora em apreço, o regime jurídico que incide sobre as\nobrigações do TAC é o do momento da celebração, qual seja, antigo\nCódigo Florestal (Lei n. 4.771/1965).\nVII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se\nanalisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio\nambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e\nobservando, in casu, o princípio tempus regit actum.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - EFICÁCIA DE TÍTULOS\nEXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - ATO JURÍDICO PERFEITO - IMUNE A\nALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1688885>>-SP, <<REsp 1802754>>-SP\n(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT\nACTUM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR\n(MATÉRIA AMBIENTAL - ANÁLISE SOB O ÂNGULO MAIS RESTRITIVO -\nPRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700760>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5b7ff742c328c8567c430f09b045b69916331e32af6c0c6464f7d1e758d364d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
