# Registro público: STJ — 1990529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 679f9acdf433d3571a500669ff13a91b7986b5b710a3a382cdfe4b0f5b764868

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE SAÚDE - TRSS. LEI MUNICIPAL N. 13.478/2002, ART. 97. SUJEITO PASSIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 1.076. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição da CDA que embasa a execução fiscal visando à cobrança de débitos relativos à taxa de resíduos sólidos de saúde - TRSS dos períodos de 25/4/2003 a 20/1/2006. A r. sentença julgou pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E DE SAÚDE - TRSS. LEI MUNICIPAL N. 13.478/2002, ART. 97.
SUJEITO PASSIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 1.076. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO  INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I  -  Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
a desconstituição da CDA que embasa a execução fiscal visando à
cobrança de débitos relativos à taxa de resíduos sólidos de saúde -
TRSS dos períodos de 25/4/2003 a 20/1/2006. A r. sentença julgou
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa ao art. 123 do CTN, evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Por outro lado, utilizou para lastrear a fundamentação a
interpretação de norma municipal, atraindo o comando da Súmula n.
280/STF.
V - Sobre os honorários, verifica-se que o Tribunal a quo está de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da
Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015,
fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
VII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o
valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - ART. 85, § 8º, DO CPC/15 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
