{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24349,"origem":"stj","sha256_origem":"b44e2b7138c4b08800dace3dcd6dba9086f23b515892e68bb86fc169305f01e8","registro_original":{"id_fonte":"000838290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005177","numero_registro":"202201586340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. I\nMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sirlei Maria dos Santos\ncontra a União objetivando impedir o seu licenciamento da\nAeronáutica ou de prorrogar seu tempo de serviço pelo fundamento\nexclusivo de atingir a idade de 45 anos.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas\nalíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por\naplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIV - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece\nreparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:\n(MI n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 2/10/2019, DJe de 16/10/2019.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<MI 256>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b920675aec6d4fdd133893263a9fe1bf23e67801108d2b297f760773e3d82af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
