# Registro público: STJ — 2005177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44e2b7138c4b08800dace3dcd6dba9086f23b515892e68bb86fc169305f01e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. I MPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sirlei Maria dos Santos contra a União objetivando impedir o seu licenciamento da Aeronáutica ou de prorrogar seu tempo de serviço pelo fundamento exclusivo de atingir a idade de 45 anos. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. I
MPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sirlei Maria dos Santos
contra a União objetivando impedir o seu licenciamento da
Aeronáutica ou de prorrogar seu tempo de serviço pelo fundamento
exclusivo de atingir a idade de 45 anos.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece
reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
(MI n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 2/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<MI 256>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
