# Registro público: STJ — 1914786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dee875cda0c401e62c32ff42d736e001537cc239f5fd548d63285a084872431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI
CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas
com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes.
1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula
incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação
de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art.
383 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI
CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas
com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes.
1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula
incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes.
2. Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação
de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art.
383 do CPP).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES TRIBUTÁRIOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1265734>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1806096>>-SP
(SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<RHC 24876>>-SC
(SÚMULA VINCULANTE - CONSOLIDAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO A
FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 61790>>-PR
(ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA A FATO NARRADO NA INICIAL
ACUSATÓRIA - EMENDATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no HC 707954>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 ART:00110 ART:0337A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 183906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 77517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159968/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
