{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24352,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9bbdd526281e60abee38c559e6a2b8aa17cd5c79573c000aeb3f86fdefb16d","registro_original":{"id_fonte":"000838293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115021","numero_registro":"202201215050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que\nseja acolhido o pedido de substituição processual. No Tribunal a\nquo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão\nrecorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora\ndo imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento\nda ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é\npropter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores\ndiretos e indiretos do dano.\nIII - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que:\n\"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo\nadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos\nanteriores, à escolha do credor.\"\nIV - De qualquer sorte, o Tribunal de origem não apreciou a alegação\nda parte recorrente de que teria cumprido os requisitos legais e\nadministrativos no período de suas atividades no âmbito da\nconcessão. Muito menos da inexigibilidade de conduta diversa no que\ntange ao cumprimento das normas ambientais ao tempo dos fatos.\nV - Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos\ncompetentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não\nexaminou a controvérsia sob o enfoque dessa questão alegada pela\nparte recorrente.\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:623"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000623"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"857e29e3762580f6cefaf635520133b3fb402a07d0d54d9efe06b37e4c90b3d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
