{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24356,"origem":"stj","sha256_origem":"2acdd6c2d14225d00e41b30917d60c275b6dabdf491a221ddf3aa8afd221f792","registro_original":{"id_fonte":"000838297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149507","numero_registro":"202201772985","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA\nUTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO\nSTF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando\ndesconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a\nresponsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta\nimpossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência\ndesta Corte Superior é no sentido de que \"o magistrado é o\ndestinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer\njuízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do\nart. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)\".\nIII - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios,\nquanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a\nincursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável,\nportanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no\nAREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.\nIV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial\ntambém não deve ser conhecido.\nV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a\nordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, \"tinha\no dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus\nsubordinados na administração dos recursos públicos federais\ndestinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como\nprevisto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo\nportanto a corresponsável\" (fl. 1.730), foi utilizado de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não\nfoi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n.\n283 e 284, ambas do STF.\nVI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de\norigem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria, concluiu pela existência da \"prática de ato de gestão\nilegítimo e/ou antieconômico\", para rever tal posição e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdb57bafcb97e9a737d58ad6bce79324956e0e6d7151a4e0ae6c86cefb8d951b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
