# Registro público: STJ — 2149507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2acdd6c2d14225d00e41b30917d60c275b6dabdf491a221ddf3aa8afd221f792

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao apontado cerceamento de de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA
UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO
STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando
desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a
responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta
impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o
destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do
art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios,
quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável,
portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no
AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial
também não deve ser conhecido.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a
ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha
o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus
subordinados na administração dos recursos públicos federais
destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como
previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo
portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não
foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de
origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão
ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
