{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24357,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab72ddc36614fc3d4441b3bf0cfa8360752cc032346681022581f83fa4de6a8","registro_original":{"id_fonte":"000838298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142814","numero_registro":"202201675821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS TRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de de ação anulatória de auto de infração\nobjetivando decretar, em desfavor do depósito integral do montante\ndo crédito pretendido pelo município réu - a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\npara julgar parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da\nmulta.\nII -  A respeito da alegação de violação dos arts. 6º, II, e 39, I,\ndo CDC, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido,\nassim firmou seu entendimento (fls. 404-407): \"Pelo princípio da\nlivre iniciativa, tão somente pela utilização do cartão de crédito,\no estabelecimento comercial não é obrigado a permitir o pagamento\nparcelado. Presume-se, nessa modalidade, que o adimplemento seria\nsempre à vista. A possibilidade de parcelamento é mera comodidade\nconferida ao consumidor, na discricionariedade do empresário. A\nimposição de valor mínimo da parcela decorre dessa liberdade\nconferida ao credor, que sequer é obrigado a aceitar o pagamento via\ncartão de crédito. Não havendo exigência desproporcional que onere\nexcessivamente o consumidor, não há falar em prática abusiva.\"\nIII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, o Tribunal estadual, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu que a imposição de valor mínimo da parcela de\ncartão de crédito decorre da liberdade conferida ao consumidor que\nopta pelo parcelamento da compra, não havendo, por isso, exigência\ndesproporcional que onere excessivamente o consumidor, pelo que\nentendeu pela inexistência de prática abusiva.\nIV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nvergastado, entendendo que a prática adotada pela recorrida, de\ncobrança de parcela mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para\npagamento por meio de cartão de crédito, representaria exigência\ndesproporcional e oneraria excessivamente o consumidor, além de\nconfigurar a prática abusiva de venda casada, na forma pretendida no\napelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das\nSúmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\", e\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dae97d61d3fefdffec563b0185fd8e57da707b3c16dad20b2350454ddd9a5e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
