{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24359,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6ae4bf003d5ae82cfe226795e94daae6fffdbfff92aafc1f260c5368312409","registro_original":{"id_fonte":"000838300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148100","numero_registro":"202201769087","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\nE 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta\nobjetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4\nimóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de\nilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação\nem relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes -\nGOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Estado do\nGoiás, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de\napelação da GOINFRA, reformando a decisão de primeiro grau apenas\nquanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e para\ndecotar da condenação a incidência de juros compensatórios.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 278,\nparágrafo único, 342, III, e 933, todos do CPC/2015, sem razão a\nagência recorrente a esse respeito, visto que, de acordo com a\njurisprudência do STJ, as questões de ordem pública, como é o caso\nda legitimidade processual, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias inferiores, não prescindem, no estreito âmbito\ndo recurso especial, do requisito do prequestionamento. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.348.366/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nLEGITIMIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1348366>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed54fbcac12694131f028cc531f184cc43ebb302e2ee01bb549a42fc9f218fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
