# Registro público: STJ — 2148100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6ae4bf003d5ae82cfe226795e94daae6fffdbfff92aafc1f260c5368312409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4 imóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Est…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta
objetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4
imóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação
em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes -
GOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Estado do
Goiás, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de
apelação da GOINFRA, reformando a decisão de primeiro grau apenas
quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e para
decotar da condenação a incidência de juros compensatórios.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 278,
parágrafo único, 342, III, e 933, todos do CPC/2015, sem razão a
agência recorrente a esse respeito, visto que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública, como é o caso
da legitimidade processual, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias inferiores, não prescindem, no estreito âmbito
do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.348.366/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
LEGITIMIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1348366>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
