{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24361,"origem":"stj","sha256_origem":"f98ee7fb2daebe27bad8af2649331ae8894f0a91d166c06ac68576c57df8d991","registro_original":{"id_fonte":"000838302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990300","numero_registro":"202103062223","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO.\nPAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POSSÍVEL\nINTEMPESTIVIDADE DO ADESIVO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TEMAS\nNÃO ABORDADOS NO MOMENTO APROPRIADO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO E\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. DECORRÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES.\nI - Trata-se de ação monitória, ajuizada por Construtora,\npretendendo o pagamento de valor relativo à atualização monetária\ndecorrente de atraso no pagamento de contratos firmados com o\nextinto Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Goiás -\nDERGO, relativamente à pavimentação asfáltica de rodovias estaduais.\nII - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado  ao\npagamento da dívida corrigida pelo índice INPC, acrescida dos juros\nmoratórios computados da data da citação até 30/6/2009, data da\npublicação da Lei n. 11.960/2009, quando, então, deve ser atualizada\ncom a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração\nbásica e juros aplicados à caderneta de poupança.\nIII - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau recursal,\nreformou a sentença para determinar que a dívida  seja atualizada\npela TR no período anterior à edição da Lei n. 11.960/2009 e, após,\npelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de\npoupança.\nIV - Em juízo de retratação, a Corte de origem reformou parcialmente\no decisum para aplicar o  entendimento firmado no Tema 905/STJ.\nV  - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nVI - A tese de intempestividade do recurso adesivo foi oportunamente\nsuscitada nas contrarrazões. Entretanto, o acórdão recorrido, a\ndespeito de fazer constar em seu relatório o argumento da ora\nrecorrente quanto à perda do prazo recursal pela parte adversa,\napenas conheceu do recurso adesivo sem adentrar à análise da\ncontagem do prazo recursal. Contudo, o Estado de Goiás deixou de\nmanejar o recurso próprio para provocar o juízo a quo a sanar a\nomissão, fazendo-o somente nos aclaratórios opostos em face do\nacórdão de juízo de retratação. Assim, não deve ser conhecido o\nrecurso especial, no ponto, por se ter perfectibilizado a preclusão.\nVII - Inviável, também,  o conhecimento do recurso especial quanto à\nalegada ofensa ao art. 492 do CPC/2015, porquanto a primeira\nconsideração a respeito da incidência dos juros de mora deu-se com a\nprolação da sentença, não tendo o Estado de Goiás se insurgido\nquanto ao alegado excesso de julgamento no seu recurso de apelação.\nNão constando nas razões da peça de apelação a referida alegação,\nnão poderia mesmo a Corte de origem se manifestar sobre algo não\npleiteado, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional. A alegação de julgamento extra petita somente em\nembargos de declaração, reprisadas nas razões de apelo nobre,\nrepresenta indevida inovação recursal, não sendo possível sua\nconsideração ante a ocorrência de preclusão consumativa.\nPrecedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020,\nDJe 22/10/2020; REsp 1.462.156/SC, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/10/2020;\nAREsp 1.685.518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe 05/10/2020.\nVIII - No que diz respeito aos arts. 40, XIV, d, 41, 55, III e VII,\nda Lei n. 8.666/1993 e ao art. 492 do CPC/2015, vinculados à tese de\nque o reconhecimento do direito da empresa ao valor referente aos\njuros de mora implica em alteração ex officio das cláusulas\ncontratuais e em julgamento extra petita,  a Corte de origem se\nmanifestou pela incidência dos juros de mora sobre valor devido como\nforma de penalidade pela mora da parte contratante em adimplir\nobrigação contratual.\nIX - Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência da Corte, de que, de fato, os juros de mora decorrem\nde forma direta do não cumprimento de obrigação líquida e certa,\ncomo são aquelas objeto dos contratos firmados com a Administração\nPública. Assim, independem de previsão expressa contratual, bastando\nque haja a mora por parte de um dos contratantes em cumprir\nobrigação certa previamente pactuada. Precedentes: AgInt no REsp n.\n1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; REsp n. 1.661.604/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/8/2017, DJe de 11/10/2017.\nX  - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMAS NÃO ABORDADOS NO MOMENTO APROPRIADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1995070>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607808>>-RS,\n         <<REsp 1462156>>-SC, <<AREsp 1685518>>-RJ\n(JUROS DE MORA - DECORRÊNCIA DIRETA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG, <<REsp 1661604>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f2d1f61f40af39e638f7245198f92ccd84319543256ca3de80fd945bee3d13d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
