# Registro público: STJ — 1947059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb00d3715b7c3b5250ec3562a5797f67bfc821cf258d56dfafc3356ca2e459c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA PENAL. LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução civil de sentença penal condenatória (ação civil ex delicto) ajuizada pela União. Na sentença, em liquidação por artigos de condenação penal, fixou-se o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA PENAL.
LIQUIDAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução civil de sentença penal
condenatória (ação civil ex delicto) ajuizada pela União. Na
sentença, em liquidação por artigos de condenação penal, fixou-se o
valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.623.408/PB, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683815>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1623408>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
