{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24363,"origem":"stj","sha256_origem":"cbba16cd09c5e733f56c4424ad0c74a8d550db7ce410e46d4b4e524317a7bb3b","registro_original":{"id_fonte":"000838327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1571670","numero_registro":"201902534750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB\nO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM\nCOFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.\nIndústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de\nPorto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade\npassiva da executada.\nII - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os\nhonorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no\nsentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do\nimóvel perante o registro de imóveis.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser\neleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto\nao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido\nno Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos\nespeciais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes\nprecedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp\n1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n17/3/2016, DJe 30/3/2016.)\nIV  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - CONSTANTE NO\nREGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<REsp 1829829>>-SP, <<AgInt no REsp 1774182>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 337190>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4d8c7071e865b72f8a9d9cb5bf06314163792beed06a31fdd9a58b76b15bb96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbba16cd09c5e733f56c4424ad0c74a8d550db7ce410e46d4b4e524317a7bb3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
