# Registro público: STJ — 1571670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbba16cd09c5e733f56c4424ad0c74a8d550db7ce410e46d4b4e524317a7bb3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838327
- **Número de registro na fonte:** 201902534750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM
COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de
Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade
passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no
sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do
imóvel perante o registro de imóveis.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser
eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto
ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido
no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos
especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes
precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp
1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/3/2016, DJe 30/3/2016.)
IV  -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - CONSTANTE NO
REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 1829829>>-SP, <<AgInt no REsp 1774182>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 337190>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cbba16cd09c5e733f56c4424ad0c74a8d550db7ce410e46d4b4e524317a7bb3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1571670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbba16cd09c5e733f56c4424ad0c74a8d550db7ce410e46d4b4e524317a7bb3b
- **SHA-256 do comentário:** c9d20791543098185792148b9b88ef7562ecb548fba795887e4875dd48d4a40f
