{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24364,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee53caa5349ad4b238f4542efd9919b28e764da277d6f4dbeb6e09c83220c86","registro_original":{"id_fonte":"000838328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024159","numero_registro":"202202632973","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE  DE CÁLCULO DO PIS E\nCOFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja\nreconhecido seu direito de não sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL,\ndo PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da\ntaxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou\npagos a maior, na esfera judicial e administrativamente. O juízo\ndenegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, a\njurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no\nâmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa\nSelic (correção monetária e juros de mora) integram a base de\ncálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em\nvirtude do julgamento do Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n.\n1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no REsp n.\n1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO DO\nPIS E DA COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7d73e3938c91af642070a27f3720acd53b42871f000a9578c717cc0a7033d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
