# Registro público: STJ — 2024159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee53caa5349ad4b238f4542efd9919b28e764da277d6f4dbeb6e09c83220c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja reconhecido seu direito de não sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou pagos a maior, na esfera judicial e administrativamente. O juízo denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Afasto a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE  DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja
reconhecido seu direito de não sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL,
do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da
taxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou
pagos a maior, na esfera judicial e administrativamente. O juízo
denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no
âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa
Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de
cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em
virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n.
1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
IV -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
