{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24366,"origem":"stj","sha256_origem":"dddf7cd3693db0eb5753d6789a71b03c3eaf610c2e026972fb10098e15f41113","registro_original":{"id_fonte":"000838330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139056","numero_registro":"202201607751","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.\nIMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO  ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Companhia Usina do\nOuteiro à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à cobrança\nde débito do FGTS objetivando a anulação da Certidão da Dívida\nAtiva.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se o não\nreconhecimento da prescrição, mas mudando o entendimento quanto aos\nhonorários no sentido da não necessidade de a exequente/embargante\narcá-los. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) No caso em tela, os créditos das\ncontribuições ao FGTS se referem às competências de 08/1990\na09/1991, a execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2002 e o despacho\nque determinou a citação, que interrompeu a prescrição (art. 8º, §\n2º, da LEF), foi proferido em 06/03/2002, com a citação do executado\nem 26/03/2002 (evento 111 da execução fiscal), não ocorrendo, à\ndata do ajuizamento dos embargos, a prescrição alegada pelo\nembargante.\"\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES -\nMOTIVO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7090bf172908eddb0a542fd009b2b364244cafe19e463160b2e86cc35a03c9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
