{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24367,"origem":"stj","sha256_origem":"ff94cf39794b65cf20c264d6de2a8ec18482e07ddd92888143c4004086549065","registro_original":{"id_fonte":"000838331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071812","numero_registro":"202200417422","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DO\nINTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF. DOCUMENTOS NOVOS.\nART. 434 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41\nDesenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo\nobjetivando a restituição de valores do IPTU.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de\ninteresse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão\nintegrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e\nembasado, o seu entendimento de que a parte autora carece do\nnecessário interesse de agir.\nV - Conclui-se  que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício\ncapaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.\nVI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVII - Não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVIII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e\nAgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)\nIX - Sobre a alegada violação dos arts. 369, 371 e 485, todos do\nCPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o\nconteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares\nn. 282 e 356 do STF.\nX - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nXI - No que tange à possível violação do art. 435 do CPC/2015, o\nacórdão recorrido consignou que os documentos os quais a parte\npretende juntar não são novos, posto que são anteriores à sentença\n(fl. 1.017).\nXII - \"A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do\nCPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a\ncontestação com os documentos que forem necessários para provar o\ndireito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o\najuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes\nde fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela\nparte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.\n435 do CPC/2015)\" (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 3/10/2019).\nAinda nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de\n7/4/2021.)\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00434 ART:00435 ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - DESNECESSIDADE\nDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1760161>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC\n(PETIÇÃO INICIAL - CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - EXCEÇÃO\n- DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1302878>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"378fc421e5c2b92d34788ac3cc56ce07430a404851b29bea1017551814b0e1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
