# Registro público: STJ — 2071812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff94cf39794b65cf20c264d6de2a8ec18482e07ddd92888143c4004086549065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 434 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a restituição de valores do IPTU. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso espec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DO
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF. DOCUMENTOS NOVOS.
ART. 434 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41
Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo
objetivando a restituição de valores do IPTU.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de
interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão
integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e
embasado, o seu entendimento de que a parte autora carece do
necessário interesse de agir.
V - Conclui-se  que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VII - Não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VIII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e
AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)
IX - Sobre a alegada violação dos arts. 369, 371 e 485, todos do
CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF.
X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XI - No que tange à possível violação do art. 435 do CPC/2015, o
acórdão recorrido consignou que os documentos os quais a parte
pretende juntar não são novos, posto que são anteriores à sentença
(fl. 1.017).
XII - "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o
direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 3/10/2019).
Ainda nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de
7/4/2021.)
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1760161>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC
(PETIÇÃO INICIAL - CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - EXCEÇÃO
- DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1302878>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00434 ART:00435 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2044921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1627511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37141/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
