# Registro público: STJ — 2146416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7228b336aae8d7e59eefc6f9f3b0856da9efa01a8f2867b231507be09e4580cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto de Infração…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF.
PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama
objetivando a desconstituição do Auto de Infração e do Termo de
Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da
destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e
setenta e seis centiares) de floresta nativa, na região da Amazônia
L egal, sem licença da autoridade competente.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Presente, no caso, o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula
do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a substituição da pena de multa por medidas
alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da
administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos
limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito
administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e
requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso
dos autos.
VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da
Lei n. 9.605/1998, e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148,
todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama. A esse respeito,
são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe
7/10/2021 e REsp n. 1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PROVAS E DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(PENALIDADES - SUBSTITUIÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948085>>-PE, <<REsp 1710683>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7228b336aae8d7e59eefc6f9f3b0856da9efa01a8f2867b231507be09e4580cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

