{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24369,"origem":"stj","sha256_origem":"e7842ab4e45adc74ea6e23b2c3a13858854de20b1b6c64e93f4ff8c8b156e9d0","registro_original":{"id_fonte":"000838333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151771","numero_registro":"202201839980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO\nJUÍZO.  PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento\ndos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos,\naplicando os índices constantes dos acórdãos transitados em julgado,\nproferidos na Ação Ordinária n. 33043-52.2012.8.10.0001 e, por\nconseguinte, em ita parecer sobre a existência ou não de excesso no\ncálculo apresentado originariamente pelos exequentes.\nII - No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo\npor fundamento o decurso do prazo do Estado para a apresentação dos\ndocumentos requisitados pelo Juízo singular, acarretando na\npreclusão, o que impediria a possibilidade da nova discussão acerca\ndos valores a serem utilizados como referência.\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\no erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material,\nou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os\ncritérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são\nsujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.\nV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - ERRO MATERIAL - ERRO DE CÁLCULO\nEVIDENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1051154>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af35277e93edd9f3d550f02aa17530387af3d02d659a353b4a59be43b5aede2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
