{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2437,"origem":"stj","sha256_origem":"74ffa84d38c1fc040a728bec2bac6e0614c124824acf48d51d57106a38b5a8b0","registro_original":{"id_fonte":"000814102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162536","numero_registro":"202200838306","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO.  APETRECHOS. ENVOLVIMENTO HABITUAL\nCOM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar\nno caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade\nconcreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente.\n3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades\nrelacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,\nembalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de\ndinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o\nenvolvimento habitual do agente com a narcotraficância.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n5. Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, A VARIEDADE OU A NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,\n         <<AgRg no HC 590807>>-RJ\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE - QUANTIDADE DE DROGAS E\nINSTRUMENTOS RELACIONADOS AO TRÁFICO - INDICÍOS SUFICIENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 594158>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a00775014fb59459b67bc364fd4deb2f6612cacc88e7263589a86357cafb127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
