{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24370,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec028c2c609ae679130e92c1aad7ae8b830f9ebfd2df8ff4447bbdeee9715d9","registro_original":{"id_fonte":"000838334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897188","numero_registro":"202101457447","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA.\nRESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR\nAGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA\nDIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em objeção à\ndecisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda\nPública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de\nLages que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade\nAdministrativa n. 5000284-93.2019.8.24.0039, ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu a petição\ninicial, dado que ausentes os requisitos de rejeição previstos no\nart. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1985. Em grau recursal, o Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão,\ndeterminando que, na forma do art. 321 do CPC, o Juízo a quo promova\na intimação do representante do Parquet na origem para emenda da\ninicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários.\nII - Inicialmente, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não\nenvolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim\nanálise de tese estritamente jurídica.\nIII - Diversamente do entendimento exarado inicialmente, a discussão\ndemanda análise distinta daquela efetivada pelo Tribunal de origem,\npois os agentes públicos que, em tese, praticaram o ilícito\napontado na ação civil pública apenas não constam no polo passivo da\ndemanda porque assinaram acordo de não persecução cível no\nMinistério Público Estadual, acordo este que foi recusado pelos\nrecorridos.\nIV - Tal circunstância redunda em que a presença dos agentes\npúblicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de\nterem pactuado acordo, enquanto os particulares acionados, por mera\nliberalidade, optaram por não aderir àquele.\nV - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se\npresentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível\né o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos,\nainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos\nenvolvidos. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)\nVI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS\nPROVAS E DOS FATOS)\n   STJ - <<AREsp 1342583>>-MS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1402806>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5dbfb7425f6ec349b67ed883ae0c73ebaf260aa4f9c533a75670f506aa5d13d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
