{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24371,"origem":"stj","sha256_origem":"fb51025db0e4e3cc75596d7a5baae56316ecc0925220992412d4847fdce1d044","registro_original":{"id_fonte":"000838349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1177899","numero_registro":"201702445740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n282 E 356 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação\ncivil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do\nEstado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente\nna adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do\ntrecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos\nàs normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de\ndeficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São\nPaulo.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098/2000; e\ndos arts. 9º, 13, 19, § 2º do Decreto n. 5.296/2004, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos\ndispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para\ntal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF,\nV - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial\nunicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para\nescolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o\norçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo\nacórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito\npleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos.\nVI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial\ndissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra\nsuficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata\ncompreensão da controvérsia por deficiência na argumentação\nrecursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS,  relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.\nVII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas\nrazões de decidir, embasou-se na Constituição Federal, ao se referir\naos arts. 227, § 2º, e 244, da CF/1988 (fl. 450), e na legislação\nestadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei\nestadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451).\nVIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi\nconsiderado, implicaria na usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula\ndo STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário.\"\nIX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil\nreais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral,\nseguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de\nincidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente\nrevisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou\nexorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nX - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim\ncomo o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e\nnão ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece\nacolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da\nCorte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed2035e69c04111749b9f468429e677e7fb46d4522f832197d5c45cfe80c1030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
