# Registro público: STJ — 1177899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb51025db0e4e3cc75596d7a5baae56316ecc0925220992412d4847fdce1d044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838349
- **Número de registro na fonte:** 201702445740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida por associação
civil contra a Prefeitura Municipal de Santos e Fazenda Pública do
Estado de São Paulo objetivando impor obrigação de fazer consistente
na adequação de obra pública destinada à ampliação e reforma do
trecho de passagem do bonde turístico no centro da cidade de Santos
às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para declarar a ilegitimidade passiva do Estado de São
Paulo.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - Na via estreita do recurso especial, exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre a alegada violação do art. 4º da Lei n. 10.098/2000; e
dos arts. 9º, 13, 19, § 2º do Decreto n. 5.296/2004, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF,
V - O município, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
unicamente no sentido de que há respaldo legal ao administrador para
escolher quais políticas públicas são prioritárias de acordo com o
orçamento disponível, distanciou-se dos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido a respeito da natureza constitucional do direito
pleiteado e da ausência de comprovação da alegada falta de recursos.
VI - Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial
dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra
suficiente para manter a decisão atacada, fica inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação
recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS,  relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
VII - Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao tecer suas
razões de decidir, embasou-se na Constituição Federal, ao se referir
aos arts. 227, § 2º, e 244, da CF/1988 (fl. 450), e na legislação
estadual, ao citar a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei
estadual n. 11.263/2002 (fls. 450-451).
VIII - Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi
considerado, implicaria na usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal e na ofensa ao teor do Enunciado n. 280 da Súmula
do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
IX - No tocante à multa, aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento, sabe-se que, de regra geral,
seguindo-se o entendimento consolidado acerca da possibilidade de
incidência das astreintes contra o Poder Público, o STJ somente
revisa os respectivos valores, caso se mostrem irrisórios ou
exorbitantes, sob pena de incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim
como o fato de o Estado ter sido excluído posteriormente da lide e
não ter sido revisto o valor das astreintes, o recurso merece
acolhida, para reduzi-la à metade, conforme precedentes análogos da
Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022;
AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb51025db0e4e3cc75596d7a5baae56316ecc0925220992412d4847fdce1d044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

