{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24372,"origem":"stj","sha256_origem":"b1cd03d799aabe749df833bbcbab28b2ec8f25be273163bb1146261ef603ea2d","registro_original":{"id_fonte":"000838350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68393","numero_registro":"202200477689","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE\nNATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. NEECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de\nDireito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos\nPrecatórios, objetivando o deferimento de pedido de prioridade no\npagamento de precatório requisitório de natureza alimentar,\ndenominado de superpreferência constitucional.\nII - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento na ausência de\ndemonstração de doença grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988, com a\nredação dada pela Lei n. 11.052/2004, e da Resolução CNJ n.\n303/109.\nIII - De fato, verifica-se que a impetrante alega que é acometida de\nmonoparesia, com a perda parcial das funções motoras. No entanto, a\ndocumentação apresentada pela parte não se mostra suficiente para a\nobtenção da prioridade requerida.\nIV - A deficiência deve ser atestada e comprovada à luz da\nlegislação de regência, notadamente o §1º do art. 2º da Lei n°\n13.146/2015.\nV - O mandado de segurança exige a prova pré-constituída, pela qual\no ato ilegal e abusivo deve ser demonstrado de plano, não se\nadmitindo a dilação probatória.\nVI - Depreende-se, portanto, que os elementos constantes dos autos\nnão devem ser admitidos como prova constituída para fins de\ncomprovação do direito líquido e certo capaz de impor o deferimento\ndo pedido.\nVII - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013146 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no MS 17713>>-DF, <<AgInt no MS 24840>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab2943658e794070ebaa14d82240d8f6c523421fd8ea7133e2354fa09c89d02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
