{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24374,"origem":"stj","sha256_origem":"70a707d58bf7d4e0415a7c2a3294b00b8f54c32de2777a135a2142ad68d693fe","registro_original":{"id_fonte":"000838405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932102","numero_registro":"202101064986","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município\nde Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a\ncobrança de crédito de IPTU.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte\nnegou provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\" e 83/STJ.\nIV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a\naveriguação da ocorrência da prescrição: \" (...) O Juízo a quo\nilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: \"Como\nse vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente\npermaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11)\ne ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua\nrestituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às\nvaras especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a\nmanifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou\nparalisado por mais de 5 (cinco) anos (...).\"\nV - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é\najuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora\npara se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005)\nnão decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder\nJudiciário.\nVI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências\nnecessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo\nimputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do\nprocesso. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ.\nVII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n.\n106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito\nse dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi\nsufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema\n179), sob o regime dos recursos repetitivos.\nVIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de\ntempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica\nquando a demora na citação do executado decorre unicamente do\naparelho judiciário.\nIX -  Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a\nquo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito,\nnão podem ser apreciados em recurso especial.\nX - Não é possível examinar todos os documentos do processo para\naferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se\nteve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no\njulgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a\ninterpretação da legislação federal.\nXI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que\nveda o referido reexame do conjunto probatório.\nXII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade\npela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp\n1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.)\nXIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o\nrecorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante\nda falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não\nobservância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.\nXIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp\n1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes\nteses: \"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do\nrespectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da\nLei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência\nda Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem\nprejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado\ndeclarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5.) O\nmagistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá\nfundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais\nque foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive\nquanto ao período em que a execução ficou suspensa.\"\nXV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei\nComplementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único,\nI, do CTN.\nXVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi\nproposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo\napós; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o\ncondão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação\nocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em\nabril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a\nremessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi\ndecretada a prescrição.\nXVII - Apontaram as instâncias de origem que \"a desídia culposa é\npatente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de\n13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013\n(fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer\ntão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)\"\n(fl. 73).\nXVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima\nmencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando,\nassim, a alegação da existência de eventual prescrição.\nXIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização\ndo devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço\nfornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em\nfevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6\nanos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os\nseguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido\nREsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.)\nXX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"204679afb254c4ae8b1c904a01f282d6340f7396abe205b233d12d584f22462f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
