{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24376,"origem":"stj","sha256_origem":"cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346","registro_original":{"id_fonte":"000838407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870148","numero_registro":"202000815157","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%.\nAPLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%,\ndeterminou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as\ncorreções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a\nquo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n.\n810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se\no provimento ao recurso da associação e deu-se provimento ao recurso\nda universidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.\nNesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para\ndeterminar que a sistemática de cálculos se  adeque ao que definido\nno julgamento do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida no\njulgamento do agravo interno.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à\nlegislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão\nque estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja\nposteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a\ndecisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos\nhonorários advocatícios será aplicado até o trânsito em julgado. No\ncaso dos autos, trata-se de decisão proferida em cumprimento de\nsentença que não fixou os honorários.\nIII - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Relativamente\naos honorários, a Corte de origem considerou a data da propositura\nda ação como marco para a aplicação das normas relacionadas aos\nhonorários, conforme se confere dos seguintes trechos dos acórdãos\nque julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração,\nrespectivamente: \"Em sendo assim, levando-se em consideração o\ndisposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$\n2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi\ninterposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas asregras\nali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. [...]\nNo que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua\nentendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da\nvedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes\nsersubmetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso,\nao meio de uma liça que ainda sedesenvolve. E nessa linha, há que\nser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação\ndehonorários em quantia certa e também não previa honorários\nadvocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que\nentende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais,\nse a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do\nResp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em\n06/12/2016, DJe 27.04.2017. Em sendo assim, levando-se em\nconsideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se\nrazoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no\nvalor de R$ 2.000,00 (dois mil  reais). Tendo em vista que a ação\noriginária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem\naplicadas as regras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos,\ndo CPC/2015.\"\nIV - Assim, a Corte de origem decidiu em confronto com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o marco para a\ndefinição das normas a serem aplicadas quanto aos honorários é a\ndata da sentença que os fixou. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe\nde 31/8/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n7/12/2022, DJe de 13/12/2022.\nV - No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra\ndecisão que não fixou os honorários advocatícios. O acórdão fixou\nos honorários em 1º/8/2017 (415-417). Portanto, a fixação dos\nhonorários já se deu na vigência do Código de Processo Civil de\n2015.\nVI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para,\nreformando parcialmente o acórdão embargado, dar provimento ao\nagravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial\ntambém para reformar o acórdão da origem e determinar que o juízo da\nexecução fixe os honorários em conformidade com as regras previstas\nno Código de Processo Civil de 2015.\nVII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMA APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL -\nSENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1877978>>-PE,\n         <<AR 6271>>-RS, <<AgInt no REsp 1925583>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"268895b22bdf77729a122b8153fe11915791bc8cabbd3af07cb59cede9ce7792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
