# Registro público: STJ — 1870148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%,
determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as
correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a
quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n.
810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se
o provimento ao recurso da associação e deu-se provimento ao recurso
da universidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para
determinar que a sistemática de cálculos se  adeque ao que definido
no julgamento do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à
legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão
que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja
posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a
decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios será aplicado até o trânsito em julgado. No
caso dos autos, trata-se de decisão proferida em cumprimento de
sentença que não fixou os honorários.
III - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Relativamente
aos honorários, a Corte de origem considerou a data da propositura
da ação como marco para a aplicação das normas relacionadas aos
honorários, conforme se confere dos seguintes trechos dos acórdãos
que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração,
respectivamente: "Em sendo assim, levando-se em consideração o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi
interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas asregras
ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. [...]
No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua
entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes
sersubmetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso,
ao meio de uma liça que ainda sedesenvolve. E nessa linha, há que
ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação
dehonorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que
entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais,
se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do
Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em
06/12/2016, DJe 27.04.2017. Em sendo assim, levando-se em
consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se
razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil  reais). Tendo em vista que a ação
originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem
aplicadas as regras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos,
do CPC/2015."
IV - Assim, a Corte de origem decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o marco para a
definição das normas a serem aplicadas quanto aos honorários é a
data da sentença que os fixou. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 31/8/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
V - No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra
decisão que não fixou os honorários advocatícios. O acórdão fixou
os honorários em 1º/8/2017 (415-417). Portanto, a fixação dos
honorários já se deu na vigência do Código de Processo Civil de
2015.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para,
reformando parcialmente o acórdão embargado, dar provimento ao
agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial
também para reformar o acórdão da origem e determinar que o juízo da
execução fixe os honorários em conformidade com as regras previstas
no Código de Processo Civil de 2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMA APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL -
SENTENÇA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1877978>>-PE,
         <<AR 6271>>-RS, <<AgInt no REsp 1925583>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cd197696fee48af483e3af8692d55d7d9d021dcbb9720a01b1bddc018ef22346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

