{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24377,"origem":"stj","sha256_origem":"a6285f89f613dbb4eb5430d513945913bf30d3902d5abd5f7712984583fa20b4","registro_original":{"id_fonte":"000838408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"41199","numero_registro":"201300441729","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO\nDE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO\nFEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS\n15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão\nmonocrática, publicada na vigência do CPC/73.\nII. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por\ninércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado da\ndecisão que reconheceu a legitimidade do exame psicotécnico, no qual\nhavia sido reprovada, tendo sido aposentada, após 15 (quinze) anos\nde efetivo exercício no cargo.\nIII. Não se desconhece a jurisprudência do STF (Tema 476) e do STJ\nno sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica para\nresguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por\nforça de tutela de urgência. Todavia, diante das peculiaridades do\npresente caso, deve ser levado em consideração o fato de a\nimpetrante, ora recorrida, ter sido aposentada pela Administração,\nno cargo em que ocupava.\nIV. Diante das particularidades do caso, em casos análogos, a\nPrimeira Seção do STJ firmou a compreensão no sentido de que \"embora\no vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário,\napós as contribuições previdenciárias ao regime próprio,\nconsolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de\naposentadoria\" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp\n696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 28/08/2017.\nV. Registra-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AR\n5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/02/2017; AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014; RMS 38.699/DF, Rel. p/ acórdão\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n05/09/2013.\nVI. Na mesma linha, o próprio STF já se manifestou no sentido de que\n\"em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em\ncargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de\ncognição não-exauriente. A marca da excepcionalidade se faz presente\nno caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao\nleading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser\nmantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de\nJustiça\" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE\nMORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de  02/10/2018, trânsito em julgado em\n12/12/2018).\nVII. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00462 ART:00463"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DO FATO CONSUMADO - FATO SUPERVENIENTE - LEVADO EM\nCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 10222>>-DF, <<REsp 710081>>-SP,\n         <<RMS 3020>>-MG\n(SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO\nCONCRETO - APOSENTADORIA)\n   STJ - <<MS 20558>>-DF, <<MS 18002>>-DF, <<MS 18002>>-DF,\n         <<AR 5362>>-DF, <<AR 5362>>-DF, <<REsp 696944>>-DF,\n         <<REsp 696944>>-DF\n   STF - [[RE-AGRG 740029]]-DF\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR\nFORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RETORNO AO\nSTATUS QUO ANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f648be816283b0b5b5412669272893ddb83142b9c39f9986d3d303fc1b91d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
