{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24378,"origem":"stj","sha256_origem":"988823612fb18814610e58d5ced53d418fcfdb2f7b1f63928965160da3b917c7","registro_original":{"id_fonte":"000838512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135870","numero_registro":"202201548448","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 20 E 24 DA LEI\nCOMPLEMENTAR N. 87/96. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DO RICMS. VALIDADE\nDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente discutida no\naresto combatido, não sendo suficiente a menção no sentido de que\nsão considerados incluídos no acórdão todos os argumentos\nsuscitados.  Não debatida a questão, não há que se falar em\nprequestionamento. Súmula n. 211/STJ.\n2. No que tange à ofensa aos arts. 20 e 24 da LC n. 87/96, a parte\npretende o reconhecimento da ilegalidade RICMS/MG ao criar\nrestrições à compensação de ICMS, em afronta à Lei Complementar\nfederal. Ocorre que o exame da lei local (RICMS) em face da\nlegislação federal (LC n. 87/96) é competência constitucionalmente\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, de forma que não pode se\nanalisada em sede de recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910923>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1848605>>-PR\n(EXAME DE LEI LOCAL EM FACE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2015767>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2067852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2363069890c6e2080693cbc933d6ec3597b08ff56721d5277a2bdff70d99cca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
