# Registro público: STJ — 2135870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988823612fb18814610e58d5ced53d418fcfdb2f7b1f63928965160da3b917c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 20 E 24 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DO RICMS. VALIDADE
DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se prequestionada a matéria efetivamente discutida no
aresto combatido, não sendo suficiente a menção no sentido de que
são considerados incluídos no acórdão todos os argumentos
suscitados.  Não debatida a questão, não há que se falar em
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à ofensa aos arts. 20 e 24 da LC n. 87/96, a parte
pretende o reconhecimento da ilegalidade RICMS/MG ao criar
restrições à compensação de ICMS, em afronta à Lei Complementar
federal. Ocorre que o exame da lei local (RICMS) em face da
legislação federal (LC n. 87/96) é competência constitucionalmente
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de forma que não pode se
analisada em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 20 E 24 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DO RICMS. VALIDADE
DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente discutida no
aresto combatido, não sendo suficiente a menção no sentido de que
são considerados incluídos no acórdão todos os argumentos
suscitados.  Não debatida a questão, não há que se falar em
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
2. No que tange à ofensa aos arts. 20 e 24 da LC n. 87/96, a parte
pretende o reconhecimento da ilegalidade RICMS/MG ao criar
restrições à compensação de ICMS, em afronta à Lei Complementar
federal. Ocorre que o exame da lei local (RICMS) em face da
legislação federal (LC n. 87/96) é competência constitucionalmente
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de forma que não pode se
analisada em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910923>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1848605>>-PR
(EXAME DE LEI LOCAL EM FACE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2015767>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2067852>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
