# Registro público: STJ — 1920207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b233737ec747dfd9b0270a35619d16f0a8a04997e1bf376859c30beab84bef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838513
- **Número de registro na fonte:** 202100334774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE IDENTIFICADO ERRO
MATERIAL QUE ENSEJOU JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE
REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N.
160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aberta a instância pelo recurso especial, não poderia este
Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a causa analisando
matéria diversa daquela que consubstancia os pressupostos fáticos
contidos nos autos e o pedido realizado. Por esta razão é que a
decisão dos embargos de declaração de e-STJ fls. 330/333 reconheceu
que o julgamento monocrático embargado foi realizado de forma extra
petita (erro material) e acolheu os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL
com efeitos infringentes para aplicar a jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido da CONTRIBUINTE de extensão da tese vencedora por
ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR aos demais
benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido de ICMS
constitui desdobramento desarrazoado da tese ali construída, por
violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Segunda Turma já decidiu que ao crédito presumido de ICMS se
aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014,
devendo os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em
lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 05.04.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE IDENTIFICADO ERRO
MATERIAL QUE ENSEJOU JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE
REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N.
160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
1. Aberta a instância pelo recurso especial, não poderia este
Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a causa analisando
matéria diversa daquela que consubstancia os pressupostos fáticos
contidos nos autos e o pedido realizado. Por esta razão é que a
decisão dos embargos de declaração de e-STJ fls. 330/333 reconheceu
que o julgamento monocrático embargado foi realizado de forma extra
petita (erro material) e acolheu os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL
com efeitos infringentes para aplicar a jurisprudência desta Corte.
2. O pedido da CONTRIBUINTE de extensão da tese vencedora por
ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR aos demais
benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido de ICMS
constitui desdobramento desarrazoado da tese ali construída, por
violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.
3. Esta Segunda Turma já decidiu que ao crédito presumido de ICMS se
aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014,
devendo os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em
lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 05.04.2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS - CONDIÇÕES E
REQUISITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
   STJ - <<REsp 1968755>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143664/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b6b233737ec747dfd9b0270a35619d16f0a8a04997e1bf376859c30beab84bef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** b6b233737ec747dfd9b0270a35619d16f0a8a04997e1bf376859c30beab84bef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1182 do STJ: Impossível excluir os benefícios fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1182%2F)

### [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-subvencao-icms-tributacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1920207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b6b233737ec747dfd9b0270a35619d16f0a8a04997e1bf376859c30beab84bef
- **SHA-256 do comentário:** b9a6dc3866fe3be39046052201de58dbab29a22f02c39ca684cdf66244957394
