{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24381,"origem":"stj","sha256_origem":"145c420e36dfe0938e70a8f6945311b064e5636aaa093205096594913653a755","registro_original":{"id_fonte":"000838516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088753","numero_registro":"202200739106","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO\nARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO\nARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar\nem ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela\nfundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede\nde embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem\nmotivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a\naplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.\n2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código\nTributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a\npresunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158\ndo CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37909b4d2ad113dfda7c8a5dcf789577ab9678d85885445f6eef86ac13d801b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
