# Registro público: STJ — 2088753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145c420e36dfe0938e70a8f6945311b064e5636aaa093205096594913653a755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO
ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela
fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede
de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código
Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a
presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158
do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO
ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela
fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede
de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código
Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a
presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158
do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 145c420e36dfe0938e70a8f6945311b064e5636aaa093205096594913653a755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

