{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24382,"origem":"stj","sha256_origem":"b53ffd53481b4e86f26b50cc80daa48a7e3a3649391485c8729081d0f8df98b0","registro_original":{"id_fonte":"000838517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067659","numero_registro":"202200329912","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COMUNICAÇÃO\nDE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 526 DO CPC/73 (ART.\n1.018 DO CPC/15). INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE\nAGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO CONFORMADO À\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo afastou a inadmissibilidade do agravo de\ninstrumento, a despeito da inobservância do ônus processual de\ncomunicação da sua interposição ao juízo de origem (art. 526 do\nCPC/73), porque inexistente, na espécie, prejuízo à parte agravada.\n2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se conformado à\niterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que \"o decreto da  inadmissibilidade do agravo de instrumento, em\nrazão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do\nCPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte\nagravada\" (AgInt no REsp n. 1.458.972/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de\n12/12/2018).\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05601b732b10cf4b9706f9c10b254556c4353683f76d0565e516e35daff1868d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
