# Registro público: STJ — 2065633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838518
- **Número de registro na fonte:** 202200294346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO
DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito
ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras
palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é
aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange
os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas
após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de
entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou
entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no
princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de
alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da
pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao
disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que
os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação -
remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a
impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se
perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme
orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da
parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as
parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do
Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional
que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos
autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a
compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998,
através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO
DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito
ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras
palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é
aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange
os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas
após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de
entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita.
2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou
entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no
princípio da não-cumulatividade e decorrente da aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de
alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99.
3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da
pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao
disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que
os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação -
remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a
impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se
perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme
orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da
parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as
parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do
Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional
que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos
autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a
compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998,
através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acb73b7d7551eed2142556b17bcee58722346af981aa9255eddfb086fda4af3f
- **SHA-256 do comentário:** 0fd594a6025f5f29a576e2debe31f86c5b5a3dcf5b8c454d71f5f4d8a66b48fa
