{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24384,"origem":"stj","sha256_origem":"2a8995b3c48309027dc0e442c7ea0e5e2f48dc7d56c0fb38457f260d12410b4e","registro_original":{"id_fonte":"000838519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949869","numero_registro":"202102523128","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS-ST. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE\nATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO\nLASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA Nº 280 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO. INCIDÊNCIA DO\nART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO\nMESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076.\n1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada\nsobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo\nconsignado expressamente que os autos de infração possuem a\nindicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da\npenalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência\nde motivação. Não há que se falar, portanto, em negativa de\nprestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,\nna apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir\npronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.\n2. No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à\nprova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de\nforma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a\nconclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o\nretorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a\ndeficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da\nSúmula nº 284 do STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui\nlegitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com\nóleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser\naquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi\nlastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, \"b\", e § 4º, I, da\nConstituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de\nrecurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.\n4. O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao\ncontribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário\nEstadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997\n(RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art.\n128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto,\neis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em\nlegislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que\natrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis:\n\"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\n5. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de\nrepresentativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator\nMinistro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo\ndecadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação\nrege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não\nocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá\na regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento\nantecipado, ainda que a menor. Nesse sentido também: REsp\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008;\nREsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 14/10/2020.\n6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido\norientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada\nem recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece\nreparos nessa questão.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS\nAPRESENTADOS PELA PARTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL\n- ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),\n         <<REsp 766050>>-PR, <<REsp 1798274>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1889181>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdaf68f0017fc0386de7b5c4f3169998afd4696d57de799ba1fec90f5bdf0393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
