# Registro público: STJ — 1949869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a8995b3c48309027dc0e442c7ea0e5e2f48dc7d56c0fb38457f260d12410b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
LASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 280 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO. INCIDÊNCIA DO
ART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo
consignado expressamente que os autos de infração possuem a
indicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da
penalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência
de motivação. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à
prova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de
forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a
conclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o
retorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a
deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da
Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui
legitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com
óleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser
aquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi
lastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, "b", e § 4º, I, da
Constituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao
contribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário
Estadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997
(RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art.
128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto,
eis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em
legislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que
atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de
representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator
Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo
decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não
ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá
a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento
antecipado, ainda que a menor. Nesse sentido também: REsp
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008;
REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 14/10/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido
orientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada
em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece
reparos nessa questão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
LASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 280 DO STF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO. INCIDÊNCIA DO
ART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo
consignado expressamente que os autos de infração possuem a
indicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da
penalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência
de motivação. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à
prova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de
forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a
conclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o
retorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a
deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da
Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui
legitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com
óleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser
aquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi
lastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, "b", e § 4º, I, da
Constituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
4. O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao
contribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário
Estadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997
(RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art.
128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto,
eis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em
legislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que
atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de
representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator
Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo
decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não
ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá
a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento
antecipado, ainda que a menor. Nesse sentido também: REsp
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008;
REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 14/10/2020.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido
orientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada
em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece
reparos nessa questão.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS PELA PARTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL
- ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN)
   STJ - <<REsp 973733>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),
         <<REsp 766050>>-PR, <<REsp 1798274>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1889181>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2160422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)

