{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24385,"origem":"stj","sha256_origem":"5f29dfe8c1ffd86f173cc24f75393d8053eacf948a014c65e3f8477853320aa0","registro_original":{"id_fonte":"000838520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830906","numero_registro":"202100277420","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE\nEQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA\nLEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS\nMORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a\nausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em\nrelação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal\nconfigura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão\nno contrato adm inistrativo.\n2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).\n3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de\nque \"(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são\ncontados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de\nobrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado\no entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de\nmora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os\nseguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e\nAgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019\". (AgInt no REsp n.\n1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 16/2/2022.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1677689>>-SP, <<AgInt no RMS 58200>>-BA\n(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1776787>>-SP, <<AREsp 1703305>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0cc512bd01bbfb2b2e3f9f02716ccb24420fbefc0fd7fb514f652e0de79231e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
