# Registro público: STJ — 1830906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f29dfe8c1ffd86f173cc24f75393d8053eacf948a014c65e3f8477853320aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a
ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em
relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal
configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão
no contrato adm inistrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de
que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são
contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de
obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado
o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de
mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os
seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e
AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". (AgInt no REsp n.
1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 16/2/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a
ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em
relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal
configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão
no contrato adm inistrativo.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).
3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de
que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são
contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de
obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado
o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de
mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os
seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e
AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". (AgInt no REsp n.
1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 16/2/2022.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1677689>>-SP, <<AgInt no RMS 58200>>-BA
(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1776787>>-SP, <<AREsp 1703305>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f29dfe8c1ffd86f173cc24f75393d8053eacf948a014c65e3f8477853320aa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

