{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24388,"origem":"stj","sha256_origem":"38f5368810182db70f8e54f33c094991114fef8403ade62084ed04292a14c1d9","registro_original":{"id_fonte":"000838524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158129","numero_registro":"202201954396","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.\nHONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE\nSUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.\n1.        \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo tribunal a quo\" (Súmula 211/STJ).\n2.        Ademais, \"esta Corte de Justiça já se manifestou no\nsentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a\ncondenação em honorários nos casos de extinção da execução pela\nprescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização\nde bens do executado\" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).\n3.        Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nDESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1892578>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1823309>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bfc5fcfbfdde47e578e85ff19ad9859da8f6b42a9c30c2d7b66d2198d1244bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
