# Registro público: STJ — 2145846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643b8d5262c4371dcee6d2fce829b44199eedf1c470c91626a2af8696a4fc7e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838525
- **Número de registro na fonte:** 202201727068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE
ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em
razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76
do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de
representação em fase recursal perante tribunal implica o não
conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal
qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos
presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida
da alegação da agravante de que as procurações dos advogados
subscritores estariam nos autos principais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias
6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do
Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que,
nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser
devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante
a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE
ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA.
1. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em
razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76
do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de
representação em fase recursal perante tribunal implica o não
conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal
qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos
presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida
da alegação da agravante de que as procurações dos advogados
subscritores estariam nos autos principais.
3. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias
6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do
Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que,
nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser
devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante
a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
4. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO -
NÃO CUMPRIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DO SUBSTABELECIMENTO SEM A
PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1634557>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1759439>>-RS
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE
NO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01003 PAR:00006
        ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2009249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4178/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1908821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4116/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1914202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 643b8d5262c4371dcee6d2fce829b44199eedf1c470c91626a2af8696a4fc7e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.242.214 do STJ: vício de representação processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242214/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242214%2F)

