{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2439,"origem":"stj","sha256_origem":"447174da610d2ee388830a9af9d531af4086aec197aa50b95b75120821d5972c","registro_original":{"id_fonte":"000814104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707294","numero_registro":"202103702956","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE\nCRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO.\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional\npróprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante\nconstrangimento ilegal.\n2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que,\ndiante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo\nrelevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a\nintegridade da própria ordem social.\n3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando\nconstatada a habitualidade criminosa do réu, representada pela\nreincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada a\nacentuada reprovabilidade do comportamento.\n4. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso\nnoturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão\nsuficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.\n5. O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame\npericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses\nde ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do\nlaudo.\n6. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em\nconformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE - REINCIDÊNCIA E\nMAUS ANTECEDENTES - ACENTUADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO -\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1914070>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE - FURTO MAJORADO E\nQUALIFICADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 110189>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5df68e749ce51bdea754a56d52516208bf3e75b36c3d11537d86921b5d1486c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
