# Registro público: STJ — 2030485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34dbaffdce9841a526b7d7d53c17321b552256d5158b5940439e5b99a46011e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838533
- **Número de registro na fonte:** 202203086398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não
há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o
resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação,
motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
por meio de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal
verba remuneratória . Por consequência, em decorrência de sua
natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota
patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a
terceiros). Precedentes:  AgInt no REsp n. 1.987.189/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 27/10/2022; AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.991.485/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. INCLUSÃO.
1. Ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não
há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o
resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação,
motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
por meio de embargos de declaração.
3. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
4. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal
verba remuneratória . Por consequência, em decorrência de sua
natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota
patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a
terceiros). Precedentes:  AgInt no REsp n. 1.987.189/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 27/10/2022; AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.991.485/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f34dbaffdce9841a526b7d7d53c17321b552256d5158b5940439e5b99a46011e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f34dbaffdce9841a526b7d7d53c17321b552256d5158b5940439e5b99a46011e
- **SHA-256 do comentário:** 6fc50ab42466f0a41b5e669dcd4646d58cceb48b6867d20033009c1d1fc9ec90
