{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24397,"origem":"stj","sha256_origem":"f1f1842d3c59c4b34230ed5c67f46604713806d070b55c827cd902ef44ea64b9","registro_original":{"id_fonte":"000838541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199802","numero_registro":"202202723678","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS\nOU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação\ngenérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a\nindicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada\" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020),\nou, \"na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao\nfeito do posicionamento exposto na decisão\" que inadmitira o apelo\nnobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.970.983/RJ, Rel. p/ acórdão\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2022; AgInt\nno AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.722.836/RJ, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021;\nAgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp 1.693.498/SP, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no AREsp\n1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.\nV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nAgravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica ao fundamento da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o\nEspecial - por estar o acórdão recorrido, em relação ao art. 10 do\nCPC/2015, em harmonia com a jurisprudência do STJ -, vez que o\nagravante limitou-se, nas razões do Agravo, a sustentar,\ngenericamente, que outra é a jurisprudência referente a outra\nmatéria, sem a necessária e fundamentada impugnação ao que\nefetivamente decidido. Assim, correta a aplicação do disposto no\nart. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da\ndecisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta\nao Relator \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça, por analogia.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1074493>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1579338>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 392653>>-PB\n(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,\n         {{AgInt no AREsp 1970983}}-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1693498>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1825304>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 287296>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1917149>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1722836>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1500517>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b383f6c8aea4bbd3b8d66a78512f3a0fe6f7114e2f7055a574e1bc814c907aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
