{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24398,"origem":"stj","sha256_origem":"fd506ff552aeb97b98c8070793dc9e3acba7f6fa7a3b925e83a6358c62d1c8be","registro_original":{"id_fonte":"000838542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187895","numero_registro":"202202518869","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E\nDO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. Embora sejam feriados nacionais o dia de finados (02/11/2018) e\no da Proclamação da República (15/11/2018), não havendo necessidade\nde sua comprovação, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no\nsentido de que o dia do servidor público federal, celebrado em 28 de\noutubro, é considerado como feriado local, caso haja a suspensão do\nexpediente forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no\nato da interposição do recurso, o que não ocorreu.\nVIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que o\nexpediente forense foi suspenso, nos dias 28/10/2021, 02/11/2021 e\n15/11/2021. Sucede que a suspensão do prazo recursal, na origem, não\nfoi comprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso\nEspecial, quando já vigente o CPC/2015, o que impossibilita sua\ncomprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e\n1.029, § 3º, do CPC/2015.\nIX. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi\ndisponibilizada em 21/10/2021, quinta-feira, considerando-se\npublicada em 22/10/2021, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -,\nsendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 11/02/2022,\nsexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nX. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante\ndocumento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de\nlei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio\nde certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da\ninternet - tal como ocorreu no caso - ou cópia do calendário editado\npelo Tribunal a quo.\nXI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,\nressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,\nquanto à segunda-feira de carnaval.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - FERIADO LOCAL OU\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ\n(NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ\n(MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL\n-  MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - 28 DE OUTUBRO - FERIADO LOCAL -\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51d10d7d9e9941c76ca71a8ad56c30ec72bf231a58deacbb5630de76bcf8c0f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
