{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24399,"origem":"stj","sha256_origem":"5e441a2e2da5ebce52b90a301ee546680b6b323031ff076cc282ea1b8a4f0609","registro_original":{"id_fonte":"000838543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152155","numero_registro":"202201840580","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO.\nNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do\nRecurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do\nacórdão recorrido em 06/08/2021, sexta-feira, sendo o Recurso\nEspecial interposto somente em 21/09/2021, terça-feira, após o\ntranscurso do prazo recursal de 15 dias úteis - contado em dobro, no\ncaso.\nIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o\nsistema PROJUDI disponibiliza os prazos automaticamente e que há\npresunção de veracidade de todas as informações veiculadas por todos\nos sistemas dos Tribunais de Justiça do país, de modo que penalizar\no advogado que confia em tais informações vai de encontro ao\nprincípio da ampla defesa e da boa-fé.\nIV. Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial\ndo STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do\nprazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem\nnão pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da\nparte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe\nnenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não\nbastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de\norigem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi\nretirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp\n2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022.\nV. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante\nsua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo\nlegal de 30 (trinta) dias úteis.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 PAR:00012 ART:00219 ART:00224\n        PAR:00003 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA\nELETRÔNICO DO TRIBUNAL - NECESSIADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2165688>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8a6dde8b4f30c9844912813428c82bc2d38cb6214aefc872abf0d0227c11a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
