# Registro público: STJ — 2152155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e441a2e2da5ebce52b90a301ee546680b6b323031ff076cc282ea1b8a4f0609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do acórdão recorrido em 06/08/2021,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do
Recurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do
acórdão recorrido em 06/08/2021, sexta-feira, sendo o Recurso
Especial interposto somente em 21/09/2021, terça-feira, após o
transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis - contado em dobro, no
caso.
III. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o
sistema PROJUDI disponibiliza os prazos automaticamente e que há
presunção de veracidade de todas as informações veiculadas por todos
os sistemas dos Tribunais de Justiça do país, de modo que penalizar
o advogado que confia em tais informações vai de encontro ao
princípio da ampla defesa e da boa-fé.
IV. Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial
do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do
prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem
não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da
parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe
nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não
bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de
origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi
retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp
2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022.
V. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante
sua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo
legal de 30 (trinta) dias úteis.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - NECESSIADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2165688>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 PAR:00012 ART:00219 ART:00224
        PAR:00003 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
        ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2453629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58457/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2706177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
